Nova Lei do Inquilinato 12.112/09 - Tudo o que voce precisa saber



Esclarecemos que não se trata de uma “nova” Lei do Inquilinato, mas sim, de uma nova lei (Lei 12.112/09) que vem para alterar pequenas partes da lei que já existe há aproximadamente 19 anos (Lei 8.245/91) e que continua em vigor.

  1. proporcionalidade na cobrança da multa rescisória, quando o locatário sair do imóvel, antes do término do período inicialmente contratado.

  2. se houver a separação do casal ou o falecimento do locatário, o cônjuge sobrevivente ou o que permanecer no imóvel ficará sub-rogado (no contrato) e obrigado a comunicar o fato ao fiador, além do locador.

  3. possibilidade do fiador se exonerar da fiança nestes dois casos anteriores (morte do locatário ou separação do casal), ficando ainda responsável pela locação por quatro meses após notificar o locador.

  4. o fiador permanece como garantidor da locação até a devolução do imóvel, “mesmo que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

  5. o locador poderá exigir novo fiador ao locatário nos casos de ser declarada judicialmente a “Recuperação Judicial” do fiador ou, se o mesmo quiser exonerar-se da fiança após o término do prazo inicialmente contratado. Nestes casos, o fiador deverá notificar o locador de que pretende se exonerar da fiança, ficando ainda responsável por mais quatro meses.

  6. nos casos do item anterior, o locatário tem um prazo de trinta dias para apresentar novo fiador sob pena de desfazimento da locação.

  7. para o caso de falta de pagamento de aluguel, e, estando o contrato sem garantia, abre-se a possibilidade do “despejo liminar” que estipula um prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

  8. o locatário poderá ser despejado em uma 2ª ação de despejo (no período de um ano), mesmo que pague o débito integral.

  9. alterações processuais que dizem respeito aos prazos e procedimentos nas diversas ações locatícias.

Em suma, estas são as alterações inseridas na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

Se desejar obter um detalhamento completo sobre esta lei, clique aqui