Esclarecemos que não se trata de uma “nova” Lei do Inquilinato, mas sim, de uma nova lei (Lei 12.112/09) que vem para alterar pequenas partes da lei que já existe há aproximadamente 19 anos (Lei 8.245/91) e que continua em vigor.
- proporcionalidade na cobrança da multa rescisória, quando o locatário sair do imóvel, antes do término do período inicialmente contratado.
- se houver a separação do casal ou o falecimento do locatário, o cônjuge sobrevivente ou o que permanecer no imóvel ficará sub-rogado (no contrato) e obrigado a comunicar o fato ao fiador, além do locador.
- possibilidade do fiador se exonerar da fiança nestes dois casos anteriores (morte do locatário ou separação do casal), ficando ainda responsável pela locação por quatro meses após notificar o locador.
- o fiador permanece como garantidor da locação até a devolução do imóvel, “mesmo que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
- o locador poderá exigir novo fiador ao locatário nos casos de ser declarada judicialmente a “Recuperação Judicial” do fiador ou, se o mesmo quiser exonerar-se da fiança após o término do prazo inicialmente contratado. Nestes casos, o fiador deverá notificar o locador de que pretende se exonerar da fiança, ficando ainda responsável por mais quatro meses.
- nos casos do item anterior, o locatário tem um prazo de trinta dias para apresentar novo fiador sob pena de desfazimento da locação.
- para o caso de falta de pagamento de aluguel, e, estando o contrato sem garantia, abre-se a possibilidade do “despejo liminar” que estipula um prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.
- o locatário poderá ser despejado em uma 2ª ação de despejo (no período de um ano), mesmo que pague o débito integral.
- alterações processuais que dizem respeito aos prazos e procedimentos nas diversas ações locatícias.
Em suma, estas são as alterações inseridas na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
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